terça-feira, 9 de novembro de 2010

Escultura Neoclassica

O Neoclassicismo foi uma corrente filosófica e estética de larga e influente difusão que se desenvolveu entre meados do século XVIII e meados do século XIX na Europa e nas Américas. Reagindo contra a frivolidade e decorativismo do Rococó, a escultura neoclássica inspirou-se na antiga tradição greco-romana, adotando princípios de ordem, clareza, austeridade, equilíbrio e propósito, com um fundo moralizante.
No terreno da escultura o impacto de novidade dos novos conhecimentos adquiridos foi menor do que nas outras artes, como a pintura e a arquitectura, pois os escultores já bebiam na fonte clássica deste o século XV, mas seus melhores resultados na reinterpretação da tradição greco-romana não deixaram de mostrar a mesma elevadíssima qualidade. A má interpretação da estética defendida por Wickelmann levou, porém, a artistas de menor génio produzirem inúmeras obras com carácter de cópia servil dos modelos antigos, perdendo em vigor e contribuindo para atrair críticas para o movimento.


Em linhas gerais buscou-se evitar o extremo contorcionismo da estatuária barroca e predominaram as formas mais naturalistas, e o colorido de superfície foi praticamente abandonado de todo em favor da exposição completa do material constituinte da obra. A temática privilegiou a história e mitologia greco-romanas, com muitos elementos alegóricos e grande ênfase no nu, e a retratística enalteceu os homens públicos meritórios.


As obras mostravam em geral alto nível de equilíbrio formal, com uma expressividade circunspecta e raros momentos de drama. Canova foi o mais bem sucedido na exploração de uma ampla gama de sentimentos e de formas mais dinâmicas, passando da tranquila ingenuidade juvenil em peças como As três graças, até à violência desmedida no Hércules e Licas e no Teseu derrotando o centauro, e pesquisando outras regiões da emoção como o arrependimento, visível na patética Madalena penitente.





Dos materiais foram favorecidos o bronze e em especial o mármore branco, exactamente como na tradição antiga, mas, ao contrário de épocas anteriores, no Neoclassicismo o artista criador passou a empregar cada vez mais artífices auxiliares para realizarem a maior parte do trabalho técnico de transportar a forma para a pedra ou realizar a fundição a partir de um modelo de argila ou gesso que havia sido criado por ele, deixando que o mestre assumisse a escultura definitiva apenas em seus estágios finais de polimento e definição de detalhes, apesar de que esta fase seja de fato decisiva para obtenção do efeito final da obra e exija a perícia superior da mão do mestre, e com isso tenham-se desenvolvido diversas técnicas mais eficazes de reprodução das obras.
Esta mudança floresceu amparada em duas vertentes principais: por um lado os ideais do Iluminismo, que tinham base no racionalismo, combatiam as superstições e dogmas religiosos, e enfatizavam o aperfeiçoamento pessoal e o progresso social com forte carga ética, e por outro, um crescente interesse científico pela antigüidade clássica que surgiu entre a comunidade acadêmica ao longo do século XVIII, estimulando escavações arqueológicas, a formação de importantes colisões públicas e privadas e a publicação de estudos eruditos sobre a arte e cultura antigas. A publicação de vários relatos detalhados e ilustrados de expedições por Robert Wood, John Bouverie, James Stuart, Robert Adam, Giovanni Battista Borra e James Dawkins, e especialmente o tratado de Bernard de Montfaucon, L'Antiquite expliquee et representee en figures (10 volumes, Paris, 1719-24), fartamente ilustrado e com textos paralelos em línguas modernas e não apenas no latim como era o costume académico, e o do Conde de Caylus, Recueil d'antiquites (7 volumes, Paris, 1752-67), o primeiro a tentar agrupar as obras segundo critérios de estilo e não de género, e abordando também as antiguidades celtas, egípcias e etruscas, contribuíram significativamente para a educação do público e um alargamento de sua visão do passado, estimulando uma nova paixão por tudo o que fosse antigo.


Acrescente-se a isso a descoberta de Herculano e Pompeia, uma grande surpresa entre os conhecedores e o público, e embora as escavações que começaram a ser realizadas nas ruínas em 1738 e 1748 não tenham encontrado obras-primas em arte, trouxeram para a luz uma quantidade de relíquias e artefactos que revelavam aspectos da vida quotidiana até então desconhecidos. E a chegada dos Mármores de Elgin a Londres em 1806 foi outro momento importante para a intelectualidade europeia, apesar das pesadas críticas a respeito de sua remoção arbitrária e predatória do Partenon e do reduzido interesse que os artistas demonstraram por eles num primeiro momento.


Apesar de a arte clássica ser apreciada desde o Renascimento, o era de forma circunstancial e empírica, mas agora o apreço se construía sobre bases mais científicas, sistemáticas e racionais. Com essas descobertas e estudos começou a ser possível formar pela primeira vez uma cronologia da cultura e da arte dos gregos e romanos, distinguindo o que era próprio de uns e de outros, e fazendo nascer um interesse pela tradição puramente grega que havia, na época, sido ofuscada pela herança romana, ainda mais porque na época a Grécia estava sob domínio turco e por isso, na prática, era inacessível para os estudiosos e os turistas do Ocidente cristão. Os escritos de Johann Joachim Winckelmann, um erudito de grande influência especialmente entre os intelectuais italianos e alemães, incluindo Goethe, enalteceram ainda mais a escultura grega, e vendo nela uma "nobre simplicidade e tranquila grandeza", apelou a todos os artistas para que a imitassem, restaurando uma arte idealista que era despida de toda transitoriedade, aproximando-se do carácter do arquétipo.
Seu apelo não passou despercebido, e a história, literatura e mitologia antigas passaram a ser a fonte principal de inspiração para os artistas, ao mesmo tempo em que eram reavaliadas outras culturas e estilos antigos como o gótico e as tradições folclóricas européias do norte, fazendo com que os princípios neoclássicos coexistissem mais tarde com os do Romantismo.




O movimento teve também conotações políticas, já que a origem da inspiração neoclássica era a cultura grega e sua democracia, e a romana com sua república, com os valores associados de honra, dever, heroísmo e patriotismo. Como consequência, o estilo neoclássico foi adoptado pelo governo revolucionário francês, assumindo os nomes sucessivos de estilo Directório, estilo Convenção e mais tarde, sob Napoleão, estilo Império, influenciando a Rússia. Nos Estados Unidos, no tumultuado processo de conquista de sua própria independência e inspirados no modelo da Roma republicana, o Neoclassicismo se tornou um padrão e foi conhecido como estilo Federal. Entretanto, desde logo o Neoclassicismo se tornou também um estilo cortesão, e em virtude de suas associações com o glorioso passado clássico, foi usado pelos monarcas e príncipes como veículo de propaganda para suas personalidades e feitos, ou para prover de belezas seus palácios num simples decorativismo, desvirtuando em parte seus propósitos moralizantes, ainda que a estética tenha se preservado, produzindo mesmo assim grandes obras.


O Neoclassicismo foi adoptado também, logicamente, pelas academias oficiais de formação de artistas, consolidando o sistema académico de ensino, ou Academismo, um conjunto de preceitos técnicos e educativos que se apoiavam nos princípios éticos e estéticos da antiguidade clássica e que logo se tornou a denominação para o estilo da sua produção, confundindo-se em larga medida com o puro Neoclassicismo.








Direitos do Homem e do cidadão

História

Revolução Francesa Inspirada na Revolução Americana (1776) e nas ideias filosóficas do Iluminismo, a Assembleia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de Agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de Outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizando em dezassete artigos e um preâmbulo dos ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa. Pela primeira vez são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do Homem (ou do homem moderno, o homem segundo a burguesia) de forma ecuménica, visando abarcar toda a humanidade. Ela foi reformulada no contexto do processo revolucionário numa segunda versão, de 1793. Serviu de inspiração para as constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a actual. Também foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela ONU.

A Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão

Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e indescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5.º A lei não proíbe senão as acções nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prende-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.

Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indemnização.